Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil do médico?
Os aspectos jurídicos da atuação profissional do médico são muitas vezes menosprezados em relação ao lado técnico do trabalho. No entanto, é importante ter alguma noção a respeito da responsabilidade civil atribuída aos médicos em sua atuação, evitando os riscos legais e judiciais correspondentes.
De forma simples, a responsabilidade civil do médico diz respeito àquelas ocasiões em que ele é chamado pela Justiça para responder por sua conduta profissional, por exemplo quando ocorre algum erro médico.
A atuação na área médica sempre envolve riscos dessa natureza, os quais podem ser mitigados pelo conhecimento da extensão da responsabilidade civil do profissional nesse tipo de situação.
Afinal de contas, um processo judicial contra o médico, além de ser algo traumatizante, pode ter um sério impacto sobre sua carreira e saúde financeira.
Entenda qual a natureza jurídica da responsabilidade civil do médico!
Responsabilidade civil
Em linhas gerais, a responsabilidade civil ocorre quando uma pessoa responde por danos que sua ação ou omissão tenha causado.
Na seara civil, esta responsabilização se dá economicamente, isto é, a pessoa responde com seu patrimônio pela compensação dos prejuízos que causou a outrem.
De acordo com a doutrina civilista, alguns requisitos devem ser cumpridos para que a pessoa seja efetivamente responsabilizada: ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade entre os dois.
Os danos abrangem não apenas aqueles materiais, de prejuízos ou lucros cessantes, mas também envolve danos morais ou extrapatrimoniais e estéticos.
O nexo de causalidade, enfim, nada mais é do que o dano em questão ter decorrido de forma direta do ato ilícito, já que a pessoa não pode responder por danos que não tenham sido causados por sua própria conduta.
Natureza jurídica
Com base neste conceito de responsabilidade civil, é possível destacar um aspecto importante: a natureza jurídica.
A natureza jurídica da responsabilidade civil clássica, aplicável a relações jurídicas disciplinadas, dentre outros diplomas, pelo Código Civil, é subjetiva, já que depende de um ato ilícito “culposo” para sua configuração.
O aspecto “culposo” abrange tanto a culpa em si quanto o dolo. Ao passo que a culpa pode ser entendida como um “deslize” ou “descuido”, subdividindo-se em negligência, imperícia e imprudência, o dolo é a vontade expressa de causar um dano.
Por outro lado, a responsabilidade civil pode, em alguns casos, ter natureza jurídica objetiva, isto é, não depender da existência de culpa ou dolo relacionada ao ato ilícito. É o caso, por exemplo, das relações de consumo, disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil do médico
Embora algumas especialidades médicas estejam enquadradas em atividades de resultado, o que o sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, essa regra não é universal.
Isto porque o médico é um tipo de profissional liberal, cuja responsabilidade civil depende da verificação de culpa, pois, sua atuação é de meio, onde o profissional tem a responsabilidade de desempenhar o serviço pelo qual foi contratado, exercendo-a com zelo e emprego de perícia, além de diligência e técnica, a fim alcançar o objetivo para o qual foi contratado pelo paciente. Sendo assim, o médico não tem a obrigação de alcançar um resultado previamente acordado, mas deve empregar esforços em cumpri-lo.
Em outras palavras, embora a relação estabelecida entre paciente e médico seja de consumo ou não, o médico apenas responderá civilmente pelos danos causados por sua conduta profissional caso tenha agido com culpa ou dolo, com as ressalvas que a lei permite.
Ficou com alguma dúvida sobre este tema? Entre em contato conosco e encaminhe suas questões!
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